Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019