A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de acesso.
Artigo 18.º — Condições especiais de promoção
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019