- 1 -Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, chefia técnica superior, estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -Ao oficial bombeiro superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
- a)Comandar operações de socorro;
- b)Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;
- c)Exercer funções de estado-maior;
- d)Ministrar ações de formação técnica;
- e)Instruir processos disciplinares.
- 3 -Ao oficial bombeiro principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
- a)Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, duas companhias ou equivalente;
- b)Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;
- c)Exercer funções de estado-maior;
- d)Ministrar ações de formação técnica;
- e)Instruir processos disciplinares.
- 4 -Ao oficial bombeiro de 1.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
- a)Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou equivalente;
- b)Chefiar atividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;
- c)Exercer funções de estado-maior;
- d)Ministrar ações de formação técnica;
- e)Instruir processos disciplinares;
- f)Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.
- 5 -Ao oficial bombeiro de 2.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
- a)Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, dois grupos ou equivalente;
- b)Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;
- c)Chefiar ações de prevenção;
- d)Executar funções de estado-maior;
- e)Ministrar ações de formação inicial;
- f)Instruir processos disciplinares;
- g)Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.
- 6 -Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de oficial bombeiro.
Artigo 29.º — Funções
Vigente desde: 22/05/2019
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