- 1 -A função comando traduz-se no exercício das atividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.
- 2 -O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
- 3 -O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:
- a)Oficiais bombeiros superiores - corpo de bombeiros Tipo 1;
- b)Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 2;
- c)Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 3;
- d)Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 4.
- 4 -O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:
- a)Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 1;
- b)Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;
- c)Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.
- 5 -O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:
- a)Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 1;
- b)Oficiais bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;
- c)Oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.
- 6 -Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.
- 7 -As designações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 3.º — Função comando
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019