- 1 -Ao bombeiro especialista incumbem funções de apoio e assessoria ao corpo de bombeiros diretamente associadas à sua especialidade, reportadas a uma das seguintes áreas funcionais.
- a)Emergência pré-hospitalar;
- b)Prevenção e segurança contra incêndios;
- c)Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
- d)Busca e salvamento;
- e)Condução e manutenção de veículos;
- f)Banda e fanfarra;
- g)Outras que vierem a ser aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-A, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Ao bombeiro especialista incumbe também o serviço operacional que consiste no exercício de atividades específicas da sua área funcional ou em qualquer dos tipos de serviço identificados no artigo 5.º da Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro, para as quais esteja habilitado.
- 3 -Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro especialista.
Artigo 39.º — Funções
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019