- 1 -Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:
- a)Identificação dos contraentes;
- b)Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
- c)Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
- d)Atividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora pública, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
- e)Identificação da unidade orgânica do órgão ou serviço ao qual deve reportar o teletrabalhador;
- f)Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor do órgão ou serviço com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respetiva prestação laboral.
- 2 -Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
- 3 -Para efeitos da redação do acordo escrito referido no n.º 2 do presente artigo, a duração inicial do mesmo não pode exceder um ano, revogável a todo o tempo.
- 4 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico
- 5 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão dispensados da comparência às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico
- 6 -A autorização para a prestação de trabalho neste regime fica dependente da definição de critérios por despacho do Diretor Geral de Alimentação e Veterinária.
- 7 -O despacho, a que se refere o número anterior deverá estabelecer as tarefas/atividades que se enquadram no teletrabalho, o período máximo de dias de teletrabalho semanal e/ou mensal consecutivo, os dias semanais ou mensais de permanência obrigatória na DGAV; o modelo de requerimento ao Diretor Geral; o modo de registo da assiduidade durante o teletrabalho e a tramitação processual do requerimento, incluindo o parecer do superior hierárquico do trabalhador.
Artigo 13.º — Formalidades
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019