- 1 -Em cada ano económico, o decreto-lei de execução orçamental estabelece as regras e prazos quanto à constituição e liquidação dos Fundos de Maneio, cujo regime legal geral é definido pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado).
- 2 -Os Fundos de Maneio, na UE são constituídos para um dado ano económico caducando com a sua liquidação, que será efetuada, impreterivelmente, até à data que em cada ano económico vier a ser fixada para o efeito.
Artigo 2.º — Enquadramento
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019