- 1 -O aluno que pediu creditação dentro dos prazos regulamentares a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento, fica autorizado a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso em que se encontra inscrito, cessando a autorização, no momento em que tomar conhecimento da decisão de creditação, não podendo, a partir dessa data, ser avaliado nas unidades curriculares creditadas.
- 2 -Nos termos do número anterior, se o aluno se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente das classificações obtidas.
- 3 -Se no momento em que o aluno for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá através de requerimento, optar por continuar a sua frequência, submetendo-se às correspondentes avaliações.
Artigo 9.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 19/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021