- 1 -Cabe ao Presidente do IPSantarém, ou a quem este delegue, a competência para instaurar procedimento disciplinar nos termos legalmente previstos, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho, quando levados a cabo por trabalhadores.
- 2 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho (na sua redação atual), sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 4, conjugado com o artigo 28.º, ambos do Código do Trabalho.
- 4 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a bolseiro(a)s, cabe ao Presidente do IPSantarém, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato de bolsa cessar, de forma imediata, com fundamento na violação grave dos deveres do(a) bolseiro(a).
- 5 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiário(a)s, cabe ao Presidente do IPSantarém, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem ao Instituto, cessar, de forma imediata, com fundamento na violação grave dos deveres do(a) estagiário(a), nomeadamente, pela violação do compromisso assumido pelo Instituto, de não tolerância ao assédio.
- 6 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadore(a)s ou fornecedore(a)s de bens ou serviços ou trabalhadore(a)s de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, cabe Presidente do IPSantarém, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar, de forma imediata, com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido Instituto, de não tolerância ao assédio.
Artigo 11.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023