- 1 -Os trabalhadores devem prestar, com a diligência devida, colaboração às demais entidades públicas sempre que a solicitem, adotando uma atitude pró-ativa e de cortesia.
- 2 -As relações institucionais com entidades públicas são da responsabilidade da Presidência do IPT ou da Direção das Unidades Orgânicas, no estrito âmbito das suas competências.
Artigo 11.º — Relações com outras entidades públicas
Vigente desde: 29/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2022