- 1 -À DNSP compete:
- a)Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;
- b)Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;
- c)Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
- d)Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros, dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
- e)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
- f)Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
- 2 -À DNSP compete no âmbito dos navios em serviço:
- a)Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;
- b)Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;
- c)Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;
- d)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as características dos navios de pesca;
- e)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
- f)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
- g)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.
Artigo 3.º — Divisão de Navios em Serviço e Proteção (DNSP)
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017