- 1 -A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula, ou até ao final do prazo de pagamento da 1.ª prestação.
- 2 -A propina do ano letivo pode também ser paga em 8 prestações de igual valor, nos prazos a seguir indicados:
- a)A primeira prestação deverá ser paga até 30 de setembro;
- b)A segunda prestação deverá ser paga até 30 de novembro;
- c)A terceira prestação deverá ser paga até 31 de dezembro;
- d)A quarta prestação deverá ser paga até 31 de janeiro;
- e)A quinta prestação deverá ser paga até 28 de fevereiro;
- f)A sexta prestação deverá ser paga até 31 de março;
- g)A sétima prestação deverá ser paga até 30 de abril;
- h)A oitava prestação deverá ser paga até 31 de maio.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...] No caso de estudantes do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do Regime Especial de apresentação de tese, referido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o pagamento da propina devida é efetuado na íntegra, no ato do registo da tese.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019