- 1 -A candidatura a reingresso não está sujeita a vagas, podendo realizar-se reingressos nos cursos em que tenham sido igualmente abertas vagas para o regime geral de acesso no ano letivo a que se reporta a candidatura.
- 2 -No caso de cursos acreditados e em funcionamento, mas que não tenham disponibilizado vagas para o regime geral de acesso, o pedido de reingresso terá que ser efetuado através de requerimento, sendo sujeito a deliberação do Reitor, mediante parecer do Diretor da Unidade Orgânica.
Artigo 26.º — Vagas
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017