- 1 -A dispensa da realização da prova específica, desde que solicitada no ato da inscrição nas Provas, pode ser concedida desde que verificadas uma das seguintes condições:
- a)Aproveitamento no Ensino Secundário Português, há menos de 3 anos, na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) prova(s) específicas(s) para o(s) respetivo(s) curso(s), sendo a nota da Prova Específica correspondente à nota ou à média das notas das disciplinas do Ensino Secundário;
- b)Aprovação numa Instituição de Ensino Superior a pelo menos duas unidades curriculares ou uma anual da área científica predominante do(s) curso(s) a que se pretende candidatar ou da área científica da(s) prova(s) de ingresso no âmbito do Regime Geral de Acesso, sendo a nota da Prova Específica correspondente à média ponderada pelos ECTS das unidades curriculares em causa;
- c)Frequência e aproveitamento, há menos de 3 anos, no Curso Preparatório da Universidade de Évora, devidamente autorizado para o efeito.
- 2 -A decisão sobre a isenção e a classificação a atribuir à Prova Específica cabe ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos.
- 3 -Ao ser concedida isenção da prova específica não é permitida a realização da respetiva prova.
Artigo 31.º — Isenção de realização de Prova Específica
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017