Os titulares de cargos dirigentes responsáveis pelos serviços municipais devem, nos termos da lei e sempre que o entendam necessário e adequado, propor ao Presidente da Câmara Municipal a adoção de medidas de desconcentração dos próprios serviços, com vista à aproximação da população que servem.
Artigo 12.º — Princípio da Desconcentração
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018