- 1 -Aos titulares dos cargos de chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
- 2 -Aos titulares dos cargos de chefia, compete-lhes obrigatoriamente assinar toda a documentação das unidades orgânicas que lhe forem conferidas.
- 3 -Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:
- a)Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da Autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
- b)Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;
- c)Procurar, constantemente, atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor e atingindo efetivamente as metas e os objetivos estabelecidos;
- d)Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
- e)Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.
- 4 -Aos titulares dos cargos de direção ou chefia, incumbe designadamente:
- a)Dirigir a unidade ou subunidade orgânica porque são responsáveis e a atividade dos trabalhadores que lhes estiverem adstritos;
- b)Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do Presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
- c)Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
- d)Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
- e)Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
- f)Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
- g)Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirige ou chefia;
- h)Participar nas reuniões de coordenação geral ou setorial;
- i)Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;
- j)Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;
- k)Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
- l)Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando-os sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
- m)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo, e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos fixados e do espírito de equipa;
- n)Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;
- o)Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;
- p)Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do município;
- q)Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
- r)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e vigiar os tempos de resposta relativos ao mesmo;
- s)Efetuar o acompanhamento nos locais de trabalho, transmitindo aos trabalhadores os conhecimentos e instruções profissionais necessários ao eficaz desempenho das respetivas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;
- t)Divulgar, junto dos trabalhadores, os documentos internos e as normas dos procedimentos a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos fixados, de forma a aumentar o sentido de responsabilidade de cada um dos executores;
- u)Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetos às respetivas unidades orgânicas, garantindo a sua racional utilização;
- v)Identificar as necessidades de formação específica de cada um dos trabalhadores sob a sua direção e propor a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
- w)Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de propostas de fornecimento e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;
- x)Participar na elaboração e execução dos planos de atividades e do orçamento;
- y)Elaborar projetos de posturas e regulamentos que se considerem necessários ao bom funcionamento das diversas unidades orgânicas;
- z)Assistir às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Comissões Municipais, quando determinado, ou quaisquer outras atividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais;
- aa)Executar tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 16.º — Competências Genéricas da Direção de 2.º Grau
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2018