- 1 -A coordenação do serviço jurídico é assegurada por um licenciado em Direito, com experiência e competência reconhecidas nas áreas das atribuições deste serviço e compete-lhe prestar assessoria jurídica, nas áreas da intervenção da Câmara Municipal.
- 2 -Tem por missão zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.
- 3 -O serviço Jurídico desenvolve atribuições genéricas de apoio jurídico, de procedimentos de contraordenações e de notariado privativo, através das equipas que o integram. Em especial, as atribuições que lhe estão cometidas, respeitantes a contencioso e apoio jurídico, são as seguintes:
- a)Garantir o apoio jurídico aos órgãos e serviços do Município, podendo também, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às freguesias e a pessoas coletivas, em cujo capital ou gestão o Município participe;
- b)Apoiar os órgãos municipais na participação a que estes forem chamados, em processos legislativos ou regulamentares;
- c)Elaborar relatórios periódicos sobre as ações judiciais em que o Município seja parte;
- d)Assegurar o relacionamento e a colaboração com os tribunais, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça e outras entidades inspetivas e de tutela, garantindo o cumprimento dos prazos legais e a articulação com unidades orgânicas envolvidas;
- e)Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos;
- f)Propor soluções e procedimentos, conforme as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão, em especial quando exigidas por alterações de disposições legais ou regulamentares;
- g)Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do Município, bem como, sobre petições ou exposições relativas a atos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
- h)Obter, a solicitação da Câmara, do seu Presidente ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
- i)Participar na elaboração de projetos de regulamentos, normas e despachos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da Câmara;
- j)Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos serviços;
- k)Assegurar a instrução de processos disciplinares;
- l)Organizar e tratar os processos de execução fiscal relativos a dívidas provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, em estrita colaboração com a Divisão Financeira, Divisão da Administração Geral e Recursos Humanos;
- m)Promover a remessa a Tribunal e acompanhamento dos processos contenciosamente impugnados;
- n)Assegurar o apoio administrativo requerido pelas atividades próprias ao serviço, em especial, tratar e organizar toda a informação de apoio e expediente que seja encaminhado para o serviço.
- o)Preparar a instrução dos processos de expropriação, nos termos da legislação aplicável;
- p)Em articulação com o serviço do Património e Responsabilidade Civil, assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais;
- q)Manter atualizada a biblioteca jurídica, procedendo à requisição dos livros necessários;
- r)Instruir, em articulação com os serviços instrutores, os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
- s)Elaborar contratos de arrendamento e elaborar a participação à Repartição de Finanças;
- t)Elaborar as minutas de atas e contratos para apresentação ao notariado privativo, quando necessário;
- u)Formular, quando se entenda conveniente, recursos hierárquicos perante a Direção-Geral dos Registos e do Notariado, em caso de recusa de registo prediais.
- v)Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas;
Artigo 35.º — Gabinete Jurídico
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018