- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil tem como finalidade prevenir riscos coletivos, inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuando os seus efeitos, protegendo e socorrendo as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram, no âmbito do enquadramento institucional e operacional da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil integra também o Gabinete Técnico Florestal.
- 4 -No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o Serviço Municipal de Proteção Civil das seguintes competências:
- a)Acompanhar a elaboração e atualizar o Plano Municipal de Emergência e os planos especiais, quando estes existam;
- b)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil;
- c)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- d)Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e avaliação de consequências dos fenómenos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação, avaliando e minimizando os efeitos das suas consequências previsíveis;
- e)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
- f)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
- g)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
- h)Elaborar planos prévios de intervenção e preparar/propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- i)Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
- 5 -Nos domínios da prevenção e segurança, o Serviço Municipal de Proteção Civil é competente para:
- a)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- b)Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
- c)Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
- d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
- e)Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos, em cenários prováveis, previamente definidos;
- f)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
- g)Assegurar uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- 6 -Ao Gabinete Técnico Florestal, compete:
- a)Promoção das atribuições estabelecidas na Lei n.º 20/2009, de 12 de maio;
- b)Elaboração e posterior atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- c)Elaboração anual do Plano Operacional Municipal;
- d)Acompanhamento do programa de ação previsto na alínea a);
- e)Acompanhamento e Divulgação do Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
- f)Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- g)Elaboração dos relatórios de atividades, de relatórios de acompanhamento e relatórios finais dos programas de ação previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- h)Levantamento das áreas ardidas e tratamento da informação relativa aos Incêndios Florestais (áreas ardidas pontos de início e causas de incêndios);
- i)Relacionamento com as entidades públicas e privadas, de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) nomeadamente Estado, municípios, associações de produtores, entre outros;
- j)Acompanhamento das obras municipais no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- k)Emissão de pareceres de florestação/reflorestação;
- l)Emissão de propostas e de pareceres, no âmbito das medidas e ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- m)Participação em ações de formação e treino no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- n)Elaboração da Carta do Uso do Solo do concelho de Vizela;
- o)Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Vizela, no âmbito do Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 37.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018