- 1 -O Controlo Interno e Auditoria é dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências, no âmbito de fiscalização e controlo interno da atividade dos serviços municipais, nos diversos domínios das atribuições da Autarquia.
- 2 -O Controlo Interno e Auditoria está na dependência direta do Presidente da Câmara.
- 3 -O serviço de Auditoria é o serviço de fiscalização e de controlo interno da atividade dos serviços camarários nos diversos domínios (financeira, sistemas de informação, qualidade, ambiente, conformidade legal), cabendo-lhe em especial:
- a)Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara; auditar as contas da Autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados a alguns dos serviços municipais para despesas de funcionamento corrente;
- b)Avaliar o grau de eficiência das despesas municipais;
- c)Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento e remetê-los, periodicamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Vizela;
- d)Elaborar um relatório anual onde é feita a auditoria/avaliação interna do "Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, do Município de Vizela", a submeter à aprovação da Câmara Municipal, devendo, posteriormente, ser enviado ao Conselho de Prevenção da Corrupção;
- e)Exercer as demais competências consignadas no "Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, do Município de Vizela";
- f)Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos e garantias dos munícipes;
- g)Elaborar recomendações relativas à correção de falhas ou deficiências detetadas na atividade dos serviços municipais;
- h)Propor alterações, sempre que se mostre necessário, ao Sistema de Controlo Interno, no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;
- i)Obter dos órgãos municipais, dos titulares dos lugares de direção e chefia e dos trabalhadores municipais, a informação necessária ao cabal exercício das suas competências.
- 4 -Os órgãos municipais asseguram ao Controlo Interno e Auditoria, os meios materiais e humanos para o cabal desempenho das suas competências, bem como a garantia de que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.
- 5 -Os colaboradores e, em particular, os titulares dos lugares de direção e chefia, têm o dever de colaborar ativamente com o Gabinete de Auditoria, no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.
- 6 -Sempre que o desempenho das tarefas do Gabinete de Auditoria o exigir, podem ser contratados, em função do seu reconhecido mérito, consultores ou assessores técnicos.
- 7 -Compete ao Gestor da Qualidade:
- a)Garantir os recursos à implementação das ações necessárias para a melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade;
- b)Cumprir todos os documentos do Sistema de Gestão da Qualidade que lhe são aplicáveis;
- c)Melhorar continuamente a eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade;
- d)Assegurar os meios necessários para o cumprimento da Política da Qualidade;
- e)Liderar a melhoria continua e a gestão de desempenho do Sistema de Gestão da Qualidade.
- 8 -Compete ao encarregado da proteção de dados;
- a)Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
- b)Controlar a conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
- c)Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização;
- d)Cooperar com a autoridade de controlo;
- e)Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento.
- 9 -No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
Artigo 38.º — Gabinete de Controlo Interno e Auditoria
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2018