- 1 -Ao Controlo do Armazém compete:
- a)Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;
- b)Velar pela segurança dos armazéns;
- c)Proceder à arrumação dos bens, materiais ou equipamentos de acordo com as regras de armazenagem;
- d)Fornecer, mediante requisição própria e após a competente autorização, os bens, materiais e equipamentos destinados ao funcionamento e atuação dos serviços municipais, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afetação e a mais correta utilização;
- e)Receber os bens, materiais e equipamentos entregues pelos fornecedores ou remetidos pelos serviços municipais e conferir as respetivas quantidades e qualidades;
- f)Conferir as guias de remessa dos fornecedores, depois de atestar se os bens, materiais ou equipamentos foram recebidos nas devidas condições de qualidade e quantidade;
- g)Informar superiormente, bem como, ao serviço requisitante, das anomalias verificadas aquando da receção dos bens, materiais ou equipamentos;
- h)Conservar os bens patrimoniais da Câmara Municipal que não estejam em utilização e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;
- i)Emitir as guias de entrada referentes à receção dos bens, materiais ou equipamentos;
- j)Manter atualizado o ficheiro de bens, materiais e equipamentos existentes em armazém e registar no sistema informático as quantidades de bens, materiais e equipamentos que entram e saem do armazém;
- k)Efetuar as contagens físicas das existências em armazém;
- l)Proceder ao controlo periódico e sistemático, através do inventário físico rotativo, das quantidades existentes em armazém, com os saldos relevados no ficheiro informático dos stocks;
- m)Comunicar, superiormente, os desvios encontrados em armazém que excedam as percentagens normais estabelecidas, para que sejam tomadas as medidas adequadas a cada caso concreto;
- n)Propor as correções das quantidades existentes em armazém, desde que os desvios encontrados não excedam as percentagens normais estabelecidas para cada bem armazenado;
- o)Assegurar a receção, separação e distribuição das encomendas;
- p)Efetuar inventariações sistemáticas das existências e acompanhar as inventariações realizadas por equipas externas ao armazém, nomeadas para controlo e comparação dos stocks existentes com os registos do inventário permanente;
- q)Organizar e manter atualizada a base de dados sobre os bens, materiais e equipamentos em stock;
- r)Colaborar no estudo e na implementação de medidas e técnicas de gestão de stocks;
- s)Estabelecer stocks de segurança e pontos de encomenda, de acordo com a análise dos consumos;
- t)Emitir e remeter, superiormente, as requisições de compra para a reposição de stocks ou para a constituição de "stocks" de novos bens, materiais ou equipamentos;
- u)Calcular a taxa de rotação e o índice de rotura dos stocks;
- v)Assegurar o correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos;
- w)Informar quanto à necessidade de criação de "stocks" de novos bens, materiais ou equipamentos, bem como quanto à fixação das quantidades económicas de encomenda, dos "stocks" de segurança e dos pontos de encomenda;
- x)Propor, aos superiores hierárquicos, as soluções convenientes para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;
- y)Registar informaticamente os materiais de compra direta para obras e serviços, bem como efetuar o registo aquando da saída dos bens;
- z)Executar os procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Gestão de Armazéns;
- aa)Assegurar uma articulação atempada e eficaz com o Serviço de Aprovisionamento e com o serviço de Património e Responsabilidade Civil, para efeitos da gestão de stocks e do imobilizado, respetivamente;
- bb)Propor as encomendas de bens, materiais ou equipamentos, na sequência de rotura dos stocks mínimos ou de requisições dos serviços municipais utilizadores.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 46.º — Controlo do Armazém
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018