- 1 -À área da Gestão de Mercados e Feiras compete:
- a)Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços, dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com outros serviços municipais;
- b)Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;
- c)Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;
- d)Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;
- e)Colaborar com os serviços de Fiscalização, Serviço Médico-Veterinário, Ambiente, Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza, Serviço de Taxas e Licenças, na área das respetivas atribuições;
- f)Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
- g)Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade, em colaboração com o serviço de Ambiente, e dos Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 54.º — Gestão de Mercados e Feiras
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018