- 1 -Compete, nomeadamente:
- a)Assegurar a direção do pessoal;
- b)Organizar e promover o controlo de execução das atividades;
- c)Colaborar com o Aprovisionamento, na apreciação das propostas para execução de prestações de serviço postas a concurso;
- d)Dirigir e fiscalizar as prestações de serviços que a Câmara Municipal delibere executar, na área das suas competências;
- e)Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada atividade desenvolvida mensalmente;
- f)Propor medidas e regulamentos de funcionamento, para aprovação da Câmara;
- g)Medir e orçamentar as obras solicitadas a serem executadas por administração direta;
- h)Executar os mapas de afetação de pessoal e especificação dos materiais, bem como relatórios finais de prazos e custos das respetivas obras;
- i)Proceder ao pedido de materiais, através de requisição interna aos serviços de Aprovisionamento;
- j)Executar as atividades concernentes à manutenção de vias, equipamentos e sistemas Municipais.
Artigo 69.º — Administração Direta
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018