- 1 -À Gestão do Parque Auto compete:
- a)Zelar pela manutenção do parque automóvel e das máquinas da Câmara;
- b)Realizar o controlo e distribuição das viaturas e máquinas;
- c)Proceder à análise de custos e consumos, com apoio do Aprovisionamento e Património;
- d)Organizar e manter atualizados os registos das viaturas e máquinas, em colaboração com o Património;
- e)Organizar ficheiros individuais, com respetivos mapas de controlo;
- f)Prestar informações do estado das viaturas e máquinas, para opções de abate e compra.
- 2 -Às Oficinas Gerais compete:
- a)Executar todas as tarefas que lhe são inerentes, de acordo com as instruções superiores;
- b)Proceder à reparação, manutenção ou construção de outros trabalhos necessários e ordenados superiormente;
- c)Proceder à manutenção, em condições de operacionalidade, de todo o equipamento adstrito aos serviços;
- d)Colaborar com os diversos serviços, no sentido de rentabilizar as máquinas e viaturas, propondo as medidas adequadas para o efeito;
- e)Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, ferramentas e outros equipamentos integrados no património municipal;
- f)Proceder à reparação de máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à Autarquia, quando superiormente assim for determinado e desde que os serviços se encontrem habilitados para o efeito;
- g)Estabelecer e aplicar as normas de higiene e segurança adequadas às instalações e no manuseamento de equipamentos e ferramentas, em colaboração com a Subunidade de Recursos Humanos.
- 3 -Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 70.º — Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018