- 1 -Incumbe ao Lazer e Tempos e Livres:
- a)Colaborar com serviço de Desporto, no levantamento das carências existentes relativamente a instalações, aquisições de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
- b)Promover ações de ocupação de tempos livres da população;
- c)Organizar e superintender atividades em colónias de férias para as crianças, terceira idade e população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;
- d)Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender a sua gestão;
- e)Desenvolver e fomentar o desporto e atividades recreativas através do aprovisionamento de espaços naturais, designadamente, rios, albufeiras, lagos, matas, entre outros;
- f)Promover, em colaboração com o serviço da Cultura o desenvolvimento cultural das populações, designadamente através da implementação de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;
- g)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
- h)Colaborar com o serviço da Cultura na elaboração de projetos de construção de equipamentos de natureza sociocultural.
Artigo 99.º — Lazer e Tempos Livres
Vigente desde: 22/05/2018
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