- 1 -Compete à unidade orgânica da Cultura as seguintes funções:
- a)Dinamizar a atividade cultural do Município, nas suas variadas manifestações, através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a ações de coletividades locais;
- b)Desenvolver as atuações necessárias à preservação da identidade cultural, nos seus diversos perfis, nomeadamente: artesanato, música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura e dança;
- c)Propor aos órgãos competentes a publicação ou o apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;
- d)Promover ou incentivar as atividades de animação em equipamentos municipais;
- e)Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património;
- f)Assegurar a cobertura do território municipal com equipamentos de cultura e lazer e promover as ações necessárias à respetiva aquisição ou construção e exploração;
- g)Gerir as atividades culturais do Município;
- h)Apoiar as associações no que respeita às ações relacionadas com a cultura;
- i)Colaborar com os grupos dinamizadores de ações de carácter cultural;
- j)Promover ações de sensibilização e divulgação, relacionadas com a cultura;
- k)Proceder ao levantamento da realidade cultural do Município e desenvolver as ações necessárias a preservação da sua identidade cultural;
- l)Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património cultural;
- m)Propor critérios de apoio as coletividades, associações e outros agentes culturais;
- n)Estimular o apoio a projetos culturais e artísticos através da figura do mecenato;
- o)Providenciar o apoio logístico para as atividades, atempadamente;
- p)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
- q)Apoiar a elaboração de programas de atividades culturais.
Artigo 100.º — Cultura
Vigente desde: 22/05/2018
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