- 1 -A formação é organizada, tendo em conta os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros portugueses.
- 2 -Integram o processo formativo:
- a)A Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
- b)A Escola Nacional de Bombeiros (ENB);
- c)A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP);
- d)A Comissão Distrital de Formação (CDF);
- e)O comandante do corpo de bombeiros;
- f)Os formadores;
- g)Os formandos.
- 3 -Compete à DNB da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
- a)Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- b)Apoiar e acompanhar a formação ministrada na ENB e nos corpos de bombeiros;
- c)Propor à ENB a organização e realização de formação de aperfeiçoamento técnico considerada pertinente;
- d)Assegurar os recursos indispensáveis à realização das ações de formação previstas na alínea anterior.
- 4 -Compete à ENB, enquanto autoridade pedagógica de formação, no âmbito do presente regulamento:
- a)Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, ingresso e acesso, e aperfeiçoamento técnico, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos;
- b)Ministrar e ou certificar os cursos de formação de quadros de comando, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de bombeiro voluntário e os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico;
- c)Atribuir equivalências a cursos/módulos de formação que integrem o referencial de formação do bombeiro da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP), ou previstos no presente despacho, que sejam ministrados por instituições de ensino superior público ou privado, ou por entidades formadoras certificadas, mediante a análise concreta de cada processo;
- d)Auditar os cursos de formação ministrados e ou certificados;
- e)Garantir as qualificações e certificações dos formadores;
- f)Organizar e avaliar as provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- g)Certificar as competências dos estagiários que terminam o estágio e dos formandos que concluem a formação com aproveitamento, através da emissão de diplomas/certificados;
- h)Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos para os candidatos que, por via do ingresso especial, pretendam ingressar na carreira de oficial bombeiro;
- i)Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.
- 5 -Compete à LBP, no âmbito do presente regulamento:
- a)Acompanhar o processo de formação dos bombeiros voluntários;
- b)Indicar, em articulação com as federações distritais, o representante da LBP na comissão distrital de formação.
- 6 -Compete à CDF, no âmbito do presente regulamento:
- a)Avaliar as necessidades formativas nos Corpos de Bombeiros, bem como promover a elaboração de diagnósticos de formação, atendendo à atividade operacional do distrito, aos tipos de risco existentes no território, bem como ao equipamento disponível em cada unidade operacional e à formação anteriormente adquirida;
- b)Acompanhar e verificar o processo de formação no ingresso e no acesso às carreiras de bombeiro voluntários e de oficial bombeiro, no ingresso na carreira de bombeiro especialista e no aperfeiçoamento técnico;
- c)Dinamizar a instrução conjunta dos corpos de bombeiros e promover a realização de exercícios e simulacros a nível distrital.
- 7 -Compete ao comandante do corpo de bombeiros:
- a)Assegurar a direção e execução dos cursos de formação para ingresso nas carreiras de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista;
- b)Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- c)Garantir o registo tempestivo e controlo de todas as ações formativas no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
- 8 -Compete aos formadores:
- a)Ministrar os cursos de formação, em conformidade com as qualificações detidas e com os requisitos pedagógicos exigidos;
- b)Manter a validade e adequação das respetivas qualificações e certificações.
- 9 -Compete aos formandos frequentar os cursos de formação, de acordo com os requisitos e normas estabelecidas.
Artigo 2.º — Organização da formação
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019