- 1 -A CDF é constituída pelo comandante operacional distrital da ANEPC, que preside, por um representante da LBP e por um delegado distrital de formação, eleito de entre os comandante.
- 2 -Compete ao presidente da CDF comunicar por escrito a sua composição à ANEPC, ENB e à LBP, nos 15 dias seguintes à sua constituição ou à substituição de qualquer dos membros.
Artigo 3.º — Comissão Distrital de Formação
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019