- 1 -A formação de quadros de comando destina-se a habilitar os elementos dos corpos de bombeiros nomeados para exercer funções de comando, com as competências necessárias para a gestão administrativa e operacional dos corpos de bombeiros, bem como, no âmbito do sistema de gestão de operações de proteção e socorro.
- 2 -Os elementos nomeados para o exercício de cargos de comando que não estejam habilitados com o curso de ingresso na carreira de oficial bombeiro, frequentam obrigatoriamente o curso de formação de quadros de comando.
- 3 -Os elementos nomeados para os cargos de comando oriundos, por via do ingresso especial, da carreira de oficial bombeiro e, ainda, os chefes e subchefes da carreira de bombeiro voluntário, podem requerer a prestação de provas de avaliação de competências a realizar pela ENB, que permitam determinar quais os módulos em que podem ser dispensados por equivalência.
- 4 -Os elementos nomeados para os cargos de comando habilitados com um curso de quadros de comando anterior a 2009, bem como os habilitados com um curso de quadros de comando que tenham cessado o exercício de funções de comando há cinco ou mais anos, ficam sujeitos a provas de avaliação de competências a realizar pela ENB, que permitam determinar quais os módulos em que podem ser dispensados por equivalência.
- 5 -A admissão no curso de formação de quadros de comando de indivíduos nomeados para os cargos por reconhecido mérito no desempenho de funções de liderança ou de comando, exteriores ao corpo de bombeiros, é obrigatoriamente precedida de provas de avaliação de conhecimentos gerais sobre as matérias que fazem parte da formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário, a realizar pela ENB.
- 6 -Para além da formação referida nos números anteriores, os elementos do quadro de comando no desempenho de funções frequentam, no mínimo, em cada período de cinco anos, duas ações de atualização de conhecimentos, promovidas pela ENB, em colaboração com a ANEPC, para as quais serão convocados, apenas, duas vezes por ação.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DNB envia à ENB até 31 de dezembro de cada ano, a lista dos elementos do quadro de comando em condições de frequentar as ações de atualização.
- 8 -A inexistência de formação constitui fundamento para a não renovação da comissão de serviço.
- 9 -Excetuam-se do disposto nos números 6 e 7 do presente artigo, os elementos do quadro de comando no exercício de funções durante a sua primeira comissão de serviço.
- 10 -As normas e procedimentos relativos às provas de avaliação a que se referem os números anteriores são fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC e da LBP.
- 11 -Em caso de não obtenção de aproveitamento nas ações de formação e provas de avaliação de conhecimentos gerais, os procedimentos são os seguintes:
- a)Nas ações de formação e provas a que se referem os números 2 e 5,
os elementos podem repetir duas vezes o(s) módulo(s) ou as provas, a segunda das quais, apenas, quando tiverem decorrido seis meses da data de realização da primeira repetição;
- b)Nas ações de atualização a que se refere o n.º 6, os elementos podem repetir a ação, apenas, duas vezes, sendo retirados da lista de convocatórias caso voltem a não obter aproveitamento.
Artigo 5.º — Formação de quadros de comando
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019