- 1 -O estágio tem como objetivo a aquisição de conhecimentos e técnicas, visando a execução das missões e atividades necessárias às operações de extinção de incêndios e ao salvamento de pessoas e bens, de acordo com os procedimentos e técnicas de utilização da generalidade dos equipamentos destinados à prossecução das missões dos corpos de bombeiros, definidas na lei.
- 2 -Após o processo de admissão, o comandante do corpo de bombeiros nomeia um tutor para cada estagiário, com a categoria mínima de bombeiro de 1.ª, cujas competências são as seguintes:
- a)Ser o intermediário entre os estagiários e os superiores;
- b)Orientar os estagiários no cumprimento dos deveres de bombeiro, nomeadamente dando-lhe a conhecer com o necessário pormenor o regulamento interno e demais determinações de serviço;
- c)Acompanhar e orientar os estagiários em contexto de trabalho, tendo em atenção a forma como este desempenha as atividades de que for incumbido;
- d)Prestar ao comandante do corpo de bombeiros as informações necessárias à atribuição da classificação em contexto de trabalho.
- 3 -O estágio da carreira de bombeiro voluntário é composto pelos seguintes passos sequenciais:
- a)Frequência do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- b)Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da DNB, que preside, um representante da ENB e o comandante do corpo de bombeiros;
- c)Período probatório em contexto de trabalho, com a duração mínima de três meses a contar da data em que, concluído o curso de formação, o comandante requeira a prestação de provas de avaliação, durante o qual o estagiário pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor, ou nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado;
- d)Cumprido o que determinam as alíneas anteriores, e até final do estágio, o estagiário passa a executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, cessando o regime de complementaridade;
- e)Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média da classificação nas provas de avaliação (50 %) e da classificação em contexto de trabalho (50 %), acompanhada da emissão de um diploma/certificado pela ENB;
- f)Ingresso como bombeiro de 3.ª dos estagiários aprovados segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.
- 4 -O estágio da carreira de oficial bombeiro é composto pelos seguintes passos sequenciais:
- a)Frequência do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
- b)Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da DNB, que preside, um representante da ENB e o comandante do corpo de bombeiros;
- c)Período probatório em contexto de trabalho, com a duração mínima de três meses a contar da data em que, concluído o curso de formação, o comandante requeira a prestação de provas de avaliação, durante o qual o estagiário pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor, ou nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado;
- d)Frequência com aproveitamento do curso de formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro (CFICOB), a ministrar pela ENB;
- e)Segundo período probatório em contexto de trabalho, com duração não inferior a três meses, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de oficial bombeiro de 2.ª, em regime de complementaridade, sob acompanhamento e orientação de um oficial bombeiro ou elemento do quadro de comando;
- f)Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (20 %), da classificação no CFICOB (30 %) e da classificação em contexto de trabalho (50 %) acompanhada da emissão de um diploma/certificado pela ENB;
- g)Nomeação como oficial bombeiro de 2.ª dos estagiários aprovados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.
- 5 -Não são admitidos às provas referidas nas alíneas b) do n.º 3 e do n.º 4 do presente artigo, os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de instrução e plano de formação inicial, previamente aprovados pela DNB.
- 6 -As provas de avaliação teórico-prática a que se referem os números anteriores, são eliminatórias e regem-se por normas e procedimentos fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC e da LBP.
- 7 -Antes do início do período probatório em contexto de trabalho, só são permitidas aos estagiários das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, as seguintes atividades:
- a)Frequentar os cursos de formação para ingresso na carreira respetiva;
- b)Participar em ações de sensibilização, dinamização e motivação para a missão dos corpos de bombeiros;
- c)Auxiliar na manutenção de equipamentos;
- d)Cooperar na verificação das cargas dos veículos de socorro;
- e)Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo;
- f)Participar na instrução contínua, executando tarefas simples de montagem e utilização de equipamentos, sob a orientação direta do formador e desde que garantida a sua segurança.
- 8 -O ingresso na carreira de bombeiro especialista é precedido pela frequência, com aproveitamento, durante o período de três meses de estágio, da formação indicada no quadro 1A, em anexo.
- 9 -Excetuam-se do disposto no número anterior os bombeiros especialistas da área funcional de banda e fanfarra dos corpos de bombeiros.
Artigo 6.º — Estágios e cursos de formação para ingresso nas carreiras
Vigente desde: 24/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019