- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As deliberações de suspender ou de destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do Politécnico de Leiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 3 -Em caso de destituição do diretor aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Suspensão e destituição do diretor
Vigente desde: 05/05/2025
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