- 1 -O processo eleitoral dos membros do conselho pedagógico rege-se por regulamento eleitoral, aprovado pelo diretor, observados os presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
- 2 -A capacidade eleitoral dos corpos constituintes do conselho pedagógico é determinada nos termos seguintes:
- a)Os representantes dos docentes são eleitos, por lista com um mínimo de sete professores de carreira, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva, os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano e vínculo ao Politécnico de Leiria não inferior a dois anos;
- b)Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva, os estudantes da ESAD.CR inscritos e matriculados em ciclos de estudos da ESAD.CR.
- 3 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos, por lista e por corpo, sendo o apuramento dos representantes eleitos por cada lista efetuado pelo método de Hondt.
- 4 -Em caso de eleição por listas que, após a aplicação do método de Hondt, produza empate impeditivo da atribuição do último mandato em causa, este é atribuído à lista menos votada.
- 5 -A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral.
- 6 -Em caso de inexistência de listas de candidatos, a eleição será realizada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, salvaguardando o disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, quanto à representatividade dos professores.
- 7 -No caso de votação plurinominal que produza empate, proceder-se-á a novo ato eleitoral para os lugares empatados, sucessivamente, até à atribuição dos mandatos que estejam em causa.
- 8 -A eleição do conselho de pedagógico é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
- 9 -A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer nos 30 dias úteis subsequente à homologação, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto e nos períodos de interrupção letiva, ou imediatamente após o termo do mandato em curso, que ocorra para além daquele prazo.
Artigo 32.º — Eleição do conselho pedagógico
Vigente desde: 05/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2025