- 1 -O conselho de departamento é composto:
- a)Pelo coordenador de departamento, que preside;
- b)Por representantes dos docentes em tempo integral, que detêm capacidade eleitoral ativa e passiva, em número de:
- i)Oito, quando o departamento seja composto por mais de 40 docentes equivalentes a tempo integral (ETI);
- ii)Seis, quando o departamento seja composto por número igual ou inferior a 40 docentes ETI e superior a 20 docentes ETI;
- iii)Quatro, quando o departamento seja composto por número igual ou inferior a 20 docentes ETI.
- 2 -O procedimento de eleição dos membros do conselho de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, a quem compete homologar os resultados eleitorais.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de departamento tem a duração de dois anos.
- 4 -Compete ao conselho de departamento:
- a)Apoiar o coordenador na gestão académica do departamento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos planos de estudos e correlativos regimes de transição curricular;
- c)Pronunciar-se quanto à proposta de parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento, quando a ausência seja superior a 30 dias de calendário;
- d)Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares;
- e)Pronunciar-se sobre a afetação das unidades curriculares aos departamentos;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
- g)Pronunciar-se sobre a reafetação de docentes entre departamentos.
- h)Pronunciar-se sobre a intenção de delegação de competências do coordenador de departamento, num professor do departamento;
- i)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
- j)Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
Artigo 61.º — Conselho de departamento
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025