- 1 -As vagas ocorridas nos órgãos colegiais são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respetivas listas de candidatura e segundo a ordem nelas indicada, exceto nos casos em que a eleição haja sido realizada por votação plurinominal, em que a substituição será assegurada pelo seguinte suplente apurado no ato eleitoral.
- 2 -Para efeitos do previsto no artigo anterior, consideram-se integrados nas listas de candidatura, pela ordem primitiva, as pessoas que se encontram a substituir membros com mandato suspenso, passando a substituição destes a ser assegurada pela pessoa que figura seguidamente nas listas de candidatura.
- 3 -Na impossibilidade de substituição nos termos dos números anteriores, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo, quando as vagas criadas na representação do dito corpo atinjam mais de metade, em processo eleitoral intercalar.
- 4 -Os novos titulares eleitos apenas completam o mandato.
Artigo 79.º — Substituição definitiva
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025