- 1 -A atual composição das comissões científico-pedagógicas poderá ser alvo de proposta de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a ser desencadeada nos 30 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -Os responsáveis dos laboratórios e oficinas existentes na data de entrada em vigor dos presentes Estatutos completam os respetivos mandatos.
- 3 -O despacho que determina a composição, funções e regime de funcionamento da estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade deve ser proferido no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 88.º — Composição e regulamentação das estruturas
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025