- 1 -O Provedor elabora um relatório anual descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas, reclamações e participações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respetivo acolhimento pelos destinatários.
- 2 -O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações ou participações apresentadas.
- 3 -O relatório referido no n.º 1 será presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao Conselho Geral até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado.
Artigo 20.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019