- 1 -O Provedor é responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente no que se refere ao seu processamento e arquivo.
- 2 -O Provedor elabora um relatório anual de atividades, nos termos do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 3 -O Provedor está sujeito ao dever de sigilo nos termos da lei, relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
- 4 -O Provedor designará um período para efeitos de atendimento e audiência dos pedidos que lhe sejam previamente dirigidos.
Artigo 9.º — Deveres do Provedor Institucional
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019