O artigo 1.º do Regulamento n.º 89/2011, de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O valor percentual mencionado no número anterior é, em regra, em função do número de horas letivas semanais, em média anual ou semestral consoante a duração do contrato, de acordo com a tabela aprovada em anexo ao presente diploma.
- 4 -[...]