- 1 -Sem prejuízo das situações de matrícula condicional admitidas no presente regulamento, os estudantes não podem frequentar simultaneamente mais de um ciclo de estudos; sendo identificada uma situação de frequência simultânea de mais de um ciclo de estudos, os estudantes são notificados para optar, não havendo lugar a devolução de propinas.
- 2 -Sempre que se trate de ciclos de estudos cujas sessões se tenham iniciado na mesma época, os estudantes podem requerer a alteração de ciclo de estudos, no prazo de três semanas após o início das aulas definido no calendário escolar, desde que cumpram os critérios de admissibilidade previstos para cada ciclo de estudos.
- 3 -Os estudantes podem ainda requerer a alteração da especialidade ou de unidade curricular, observado o plano de estudos do ciclo, no prazo de três semanas após o início das aulas definido no calendário escolar.
- 4 -O estudante pode inscrever-se, a título extracurricular, em unidades curriculares isoladas do plano curricular da especialidade em que se encontra inscrito, até ao limite de 30 créditos, podendo requerer a substituição da classificação obtida numa unidade curricular de opção por essa até ao final do ano letivo, quando ambas correspondam ao mesmo número de créditos.
- 5 -A aceitação dos requerimentos referidos neste artigo depende da existência de vagas no novo ciclo de estudos, especialidade, ou unidade curricular pretendidos.
- 6 -A aceitação dos requerimentos tendentes à mudança de unidade curricular depende ainda da aprovação do docente da unidade de destino sempre que já esteja preenchido o número de vagas inicialmente definido.
Artigo 10.º — Frequência simultânea de ciclos de estudo, mudança de ciclo de estudos, de especialidade ou de unidade curricular
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018