- 1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares do ciclo de estudos de mestrado.
- 2 -A classificação do curso de especialização do ciclo de estudos de mestrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares definidas nos termos do plano de estudos, até ao limite de 60 créditos. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.
- 3 -A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida no curso de especialização, que vale 40 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 60 % da classificação final; porém, em situações de excecional qualidade da dissertação apresentada e defendida, o júri pode optar por definir como classificação final a classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, sendo, então, lavrada fundamentação adicional específica.
- 4 -A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Prática Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida no curso de especialização, que vale 60 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 40 % da classificação final.
Artigo 27.º — Classificações e médias
Vigente desde: 23/05/2018
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