- 1 -O Conselho Científico pode nomear, sob proposta dos Grupos Científicos da Faculdade, professores coordenadores para os ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento ou para uma ou mais especialidades de cada ciclo de estudos.
- 2 -A nomeação de um professor coordenador para uma especialidade não prejudica a coordenação geral do ciclo de estudos por parte do professor coordenador do respetivo ciclo de estudos, caso exista, nem a coordenação mais geral do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados e da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.
- 3 -As competências dos professores coordenadores para os ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento são delegadas pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.
Artigo 4.º — Coordenadores de ciclo de estudos ou especialidade
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