- 1 -Salvo razões ponderosas e excecionais, como tal reconhecidas pelo Conselho Científico, não podem funcionar especialidades com menos de cinco estudantes regularmente inscritos, sem prejuízo do direito de reinscrição noutra especialidade.
- 2 -O Conselho Científico pode aprovar o desdobramento de unidades curriculares em duas ou mais turmas sempre que o número de estudantes por turma seja superior a quinze.
- 3 -No caso de não funcionamento de uma especialidade, por aplicação do previsto nos números anteriores, podem funcionar as unidades curriculares que integram essa especialidade, como unidades curriculares optativas das restantes especialidades, desde que o número de estudantes inscritos nessas unidades curriculares seja igual ou superior a cinco.
Artigo 41.º — Número de estudantes
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018