- 1 -O júri é presidido pelo membro mais antigo que estiver em exercício efetivo de funções na Faculdade.
- 2 -Ao presidente do júri compete convocar e presidir às reuniões do júri, promover tudo o que for necessário para a pronta realização das provas e lavrar atas dessas reuniões, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 3 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo professor membro do júri em exercício de funções na Faculdade que se seguir em ordem de antiguidade.
Artigo 57.º — Presidência do júri
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018