- 1 -O acesso à fase da tese depende, salvo nos casos excecionais previstos nos números seguintes, de aprovação no curso de doutoramento com nota mínima de 14 valores em cada unidade curricular.
- 2 -Os titulares de grau de mestre com pelo menos 16 valores de classificação podem ser dispensados do curso de doutoramento, mediante apresentação de pedido de acesso direto à fase de preparação da tese de doutoramento ao Conselho Científico, acompanhado de projeto de tese e parecer do professor orientador pretendido, com declaração de aceitação deste último.
- 3 -A dispensa do curso de doutoramento, nos termos previstos no número anterior, obedece aos seguintes requisitos:
- a)Pressupõe uma clara conexão entre a especialidade de mestrado e a especialidade em que o candidato pretende fazer o doutoramento;
- b)Só pode ser concedida a candidatos que tenham obtido o grau de mestre na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ou que demonstrem um adequado conhecimento desta Faculdade e do seu ambiente académico, o que deve ser confirmado pelo professor orientador na sua declaração de aceitação;
- c)O mestrado deve ter natureza científica;
- d)O projeto de tese apresentado deve evidenciar, pelo seu texto e pelas indicações complementares, designadamente bibliográficas, que apresenta, um aprofundado estudo do tema em projeto.
- e)As indicações bibliográficas e jurisprudenciais complementares devem espelhar, em função do tema em projeto e sem prejuízo das demais doutrina e jurisprudência pertinentes, um aprofundado conhecimento da doutrina e da jurisprudência portuguesas.
f). O parecer do professor orientador faz uma fundamentada apreciação do interesse e do mérito do projeto de tese.
- 4 -Podem ainda requerer acesso direto à fase de preparação da tese de doutoramento, mediante pedido apresentado ao Conselho Científico acompanhado dos elementos referidos no número anterior, os estudantes que tenham sido aprovados no curso de especialização do ciclo de estudos de mestrado com uma média não inferior a 18 valores.
- 5 -O tema proposto para tese de doutoramento deve ser formal e materialmente conforme à especialidade do doutoramento.
- 6 -As candidaturas feitas nos termos dos números 2 a 4 do presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho Científico, acompanhadas de parecer da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.
Artigo 73.º — Acesso à fase da tese
Vigente desde: 23/05/2018
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