- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que preside, que pode fazer-se substituir por um Vice-Reitor, por um Pró-Reitor ou pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
- b)Por um número mínimo de quatro e máximo de sete vogais doutorados, sendo um destes o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.
- 3 -Na situação de integrarem o júri dois orientadores, este é alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.
- 4 -Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a sete.
- 5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 6 -Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 7 -O júri é integrado, pelo menos, por três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 82.º — Constituição do júri
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018