- 1 -Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o Presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação da tese, a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao estudante de reformulação da tese.
- 2 -Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o Presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
- 3 -Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, o Presidente distribui pelos demais membros do júri um parecer fundamentado, previamente pedido, da autoria do professor orientador, sobre o mérito da tese.
- 4 -No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
- 5 -No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o Presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
- 6 -A deliberação do júri no sentido de não aceitar a tese apresentada deve ser exaustivamente fundamentada, com base em parecer de dois membros do júri, que tomarão também em devida conta o parecer do Professor orientador.
- 7 -A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo Presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo estudante.
Artigo 83.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018