- 1 -A aplicação do estatuto de Estudante-NEE é requerida no Portal do Estudante, no início do ano letivo, exceto se a condição só se manifestar posteriormente ou resultar de ocorrência posterior ao início do ano escolar, situação na qual o pedido de atribuição do estatuto deve ser formulado nos 30 (trinta) dias subsequentes a essa ocorrência.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros adequados para cada caso específico, indicando nomeadamente se a condição é permanente ou temporária.
- 3 -No caso dos Estudantes com necessidades educativas permanentes, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado apenas uma vez.
- 4 -No caso dos Estudantes com necessidades educativas temporárias, o estudante deve fazer periodicamente prova da referida condição.
- 5 -Os relatórios ou pareceres devem ser fundamentados, designadamente explicitando o tipo de condição e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Visão;
- b)Audição;
- c)Capacidade motora;
- d)Doença crónica;
- e)Psicológico/Psiquiátrico;
- f)Dificuldades de aprendizagem;
- g)Outras condições objetivamente limitativas com implicações no contexto ensino-aprendizagem.
- 6 -Sempre que necessário, podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual de cada estudante.
- 7 -O reconhecimento do Estatuto de Estudante-NEE temporário é anual.
Artigo 2.º — Requerimento de atribuição do estatuto de Estudante-NEE
Vigente desde: 05/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2025