- 1 -Cabe ao gabinete com competência em matéria de promoção do sucesso académico atribuir o estatuto de Estudante-NEE, após análise fundamentada do requerimento e, quando necessário, mediante entrevista ao requerente.
- 2 -No âmbito da atribuição do estatuto de Estudante-NEE, podem ser determinadas, pelo gabinete mencionado no número anterior, medidas compensatórias a aplicar à frequência dos estudantes abrangidos nos respetivos ciclos de estudos.
- 3 -De modo a garantir o adequado acompanhamento e a organização dos apoios disponíveis com a brevidade possível, a comunicação da decisão sobre a atribuição do estatuto de Estudante-NEE, prevista no número anterior, deve ocorrer, preferencialmente, no prazo de 20 dias, não podendo, em caso algum, exceder os 60 dias.
Artigo 3.º — Análise do processo
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025