- 1 -Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos coordenadores técnicos:
- a)Dirigir e orientar o pessoal da secção ou setor a seu cargo, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respetivo;
- b)Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se realize nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
- c)Entregar ao chefe de divisão os documentos conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;
- d)Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
- e)Fornecer às outras secções ou setores informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento dos serviços;
- f)Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;
- g)Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção ou setor;
- h)Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos trabalhadores da sua secção ou setor, expondo-as ao chefe de divisão, quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
- i)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos de competência da secção ou setor;
- j)Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou setor;
- k)Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 12.º — Competência dos coordenadores técnicos
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018