Os grupos referidos no artigo anterior encontram-se previstos no Mapa de Pessoal elaborado nos termos do 29.º Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, revisto anualmente de acordo com as necessidades de serviço e por decisão do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, sendo respeitados em cada ano os respetivos limites de despesa fixados na lei.
Artigo 78.º — Mapas de Pessoal
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018