- 1 -São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;
- b)Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, e no presente regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento é sempre fundamentada.
Artigo 13.º — Indeferimento
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017